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    Esta página encontra-se dividida por partes. Aconselha-se o uso dos atalhos, de forma a se deslocar de uma forma mais prática.
    Pelo facto da legislação estar constantemente a ser alterada, é de referir que toda a informação aqui contida, reporta-se até ao ano de 2005, pelo que, por esse facto, poderá encontrar-se desactualizada. Aconselha-se por isso, a  consulta de legislação actualizada.


    1 . Constituição de Empresas
    2 . Fiscalidade
      2.1 IRS - Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares
      2.2 IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
        2.3  IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado



    1. Constituição de Empresas
        1.1 Que tipos de sociedades comerciais existem?

        1.2 Quais os procedimentos a adoptar para a constituição de uma sociedade comercial?

        1.1 Que tipos de sociedades comerciais existem?
    Para que uma sociedade possa ser considerada comercial, deve reunir os requisitos específicos (objecto e tipo) constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais.

    Assim sendo, são consideradas como comerciais as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comercio e adoptem um dos seguintes tipos:

    Sociedade Anónima
    Sociedade por Quotas
    Sociedade em Nome Colectivo
    Sociedade em Comandita Simples
    Sociedade em Comandita por Acções
        1.2 Quais os procedimentos a adoptar para a constituição de uma sociedade comercial?
    As formalidades do processo de constituição de uma sociedade comercial são as seguintes:

    1. Obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação:
    Deverá ser requerido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) e tem por objectivo a escolha do tipo de sociedade

    2. Obtenção do cartão provisório de pessoa colectiva:
    Pode ser solicitado simultaneamente com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação .

    3. Escritura de constituição da sociedade:
    Para efectuar a escritura de constituição de sociedade é necessário apresentar os seguintes documentos:
    · Certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido pelo RNPC;
    · Documento comprovativo do depósito efectuado em instituição bancária das importâncias das entradas em dinheiro já realizadas;
    · Autorizações administrativas que no caso se mostrem necessárias;
    · Relatório elaborado por um revisor oficial de contas, havendo entradas em espécie;
    · Bilhetes de identidade e cartões de contribuinte dos sócios

    4. Publicação do contrato de sociedade:
    O acto constitutivo da sociedade deve ser publicado integralmente no Diário da República - III Série. Deverá também ser publicado num jornal da localidade da sede da sociedade, devendo o interessado indicar qual o jornal em que pretende que a publicação seja feita.

    5. Apresentação da declaração de início de actividade:
    Deverá ser entregue, na repartição de finanças da área da sede, a declaração de inscrição ou de início de actividade, mediante o preenchimento, em triplicado, do modelo apropriado.

    6. Registo na Conservatória do Registo Comercial:
    A publicação do contrato de sociedade é exigida, no prazo de 90 dias a contar da data da celebração da escritura

    7. Inscrição na Segurança Social:
    Deverá ser feita mediante o preenchimento de impresso próprio, entregue no Centro Regional de Segurança Social da área da sede da sociedade.
    A inscrição deverá ser requerida no prazo de 30 dias contados da data de início de actividade.


    2 . Fiscalidade               (Subir)
       2.1 IRS - Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares
         2.1.1 O que é o IRS ?
    O IRS é um imposto nacional, estadual, directo, pessoal, subjectivo e progressivo por escalões que tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas.
         2.1.2 Quem está sujeito a IRS ?
    Estão sujeitos a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que nele não residindo aqui obtenham rendimentos.
    Relativamente às pessoas singulares residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional.
    No que toca às pessoas singulares não residentes em território português, o IRS apenas incide sobre os rendimentos obtidos neste território.

      2.1.3 Quem é considerado residente em território português ?
    De acordo com o artigo 16º do Código do IRS, consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
    - Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
    - Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
    - Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
    - Desempenham no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.

    São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
    Consideram-se ainda residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se provarem que a mudança de residência se deve a razões atendíveis, no ano da mudança e nos quatro anos seguintes.
    Os países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constam da Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro.

         2.1.4 Quem são sujeitos passivos não residentes ?
    Consideram-se não residentes em território português as pessoas singulares que não possam considerar-se residentes por não preencherem um dos requisitos constantes do artigo 16º do Código do IRS.
         2.1.5 Quem faz parte do agregado familiar ?
    Embora sempre com base no conceito de família nuclear (pais, filhos ou equiparados), o agregado familiar é composto:
    - Pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos seus dependentes;
    - Por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados e pelos dependentes a seu cargo;
    - Pelo pai ou mãe solteiros e pelos dependentes a seu cargo;
    - Pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a seu cargo.

         2.1.6 Quem pode ser considerado dependente ?
    Consideram-se dependentes:
    - Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
    - Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado, no ano a que o imposto respeita, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
    - Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
         2.1.7 O que são rendimentos da categoria A ?
    São rendimentos da categoria A todas as importâncias pagas ou postas à disposição do seu titular, derivadas, directa ou indirectamente da prestação de trabalho dependente ou por conta de outrem, bem como aqueles que a lei qualifique como tais.
    Constituem rendimentos de trabalho dependente, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
    Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
    - As remunerações dos membros das pessoas colectivas e entidades equiparadas, excluindo os revisores oficiais de contas;
    - Os abonos de família devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;
    - Os subsídios de refeição na parte em que excedam em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o seja atribuído através de vales de refeição;
    - Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
    - As importâncias devidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
    - Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
    - A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
    - Indemnizações resultantes da constituição, modificação ou extinção da relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;
    - As gratificações que o trabalhador receba no exercício da sua profissão, quando não atribuídas pela sua entidade patronal;
    - As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais;
    - As prestações familiares, na parte em que excedam os limites legais estabelecidos;
    - As contribuições das entidades patronais para regimes complementares de natureza facultativa ou obrigatória de segurança social, ainda que, em certos casos, a respectiva tributação possa ser diferida para o momento da efectiva percepção dos benefícios;
    - Os rendimentos imputáveis a empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a € 134.675,43 e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10º do Dec. Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;
    - Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
    - Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, bem como os que possam ser imputados à valorização patrimonial daqueles, derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.
         2.1.8 O que são rendimentos da categoria B ?
    São rendimentos da categoria B:
    - Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
    - Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com qualquer actividade anteriormente mencionada;
    - Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial ", comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
    Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
    - Os prediais e de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
    - As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, as mais-valias previstas na categoria G quando obtidas no âmbito do exercício de uma actividade empresarial ou profissional;
    - As indemnizações conexas com a actividade exercida, nomeadamente pela sua suspensão, redução e cessação ou pela mudança de local do respectivo exercício;
    - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
    - Os subsídios e subvenções, seja à exploração, seja aos equipamentos;
    - Os derivados da prática de actos isolados, só se considerando como tais se não resultem de uma prática previsível ou reiterada e não representem mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver.
         2.1.9 O que são rendimentos da categoria E ?
    Incluem-se nesta categoria os rendimentos de capitais como sendo os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniárias ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos tributados noutras categorias.
         2.1.10 O que são rendimentos da categoria F ?
    Esta categoria abrange os rendimentos prediais, considerando-se como tal as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
    Consideram-se rendas:
    - A cedência do uso do prédio ou parte dele, bem como os serviços relacionados com aquela cedência;
    - O aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
    - A diferença entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, auferida pelo sublocador;
    - A cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade e outros fins especiais;
    - A cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
    - A constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
         2.1.11 O que são rendimentos da categoria G ?
    Constituem rendimentos da categoria G os incrementos patrimoniais, abrangendo-se neste conceitos os seguintes rendimentos, desde que não considerados de outras categorias:
    - As mais-valias, como são definidas no artigo 10º do CIRS;
    - As indemnizações que visem reparar lucros cessantes, danos emergentes não comprovados e danos patrimoniais, excepto neste último caso, as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou por transacção;
    - As importâncias recebidas pela assunção de obrigações de não concorrência;
    - Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos da Lei Geral Tributária;
    - Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, totoloto, loto, bingo e de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos provenientes do denominado Euromilhões explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
         2.1.12 O que são rendimentos da categoria H ?
    Os rendimentos da categoria H abrangem as pensões, considerando-se como tal:
    - As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou de sobrevivência desde que não sejam consideradas rendimentos de trabalho dependente, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos previstos no n.º 12 do artigo 2º do CIRS;
    - As pensões de alimentos;
    - As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
    - As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
    - As rendas temporárias ou vitalícias.
         2.1.13 O que é o regime simplificado ?
    O regime simplificado é um método que permite determinar o rendimento tributável da categoria B através da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
    Como esses indicadores ainda não existem, até à sua aprovação o rendimento tributável é o resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:
    - 20% sobre o valor das vendas de mercadorias e de produtos
    - 65% sobre o valor dos restantes rendimentos da categoria B, com exclusão da variação da produção
    - 20% sobre as prestações de serviços de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas
    - 20% sobre os subsídios destinados à exploração que tenham por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos
    Em qualquer dos casos não poderá resultar um rendimento tributável inferior a 3.125 euros, mesmo após a dedução de perdas antes existentes.
         2.1.14 Quem está sujeito ao regime simplificado ?
    Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:
    - Volume de vendas: 149.739,37 euros<
    - Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 99.759,58 euros
    Ficam excluídos deste regime os sujeitos passivos que estejam obrigados a possuir contabilidade organizada.
        2.1.15 Qual a diferença entre o regime simplificado e o regime geral ?
    O que distingue o regime simplificado do regime geral é o facto não existir obrigação de possuir contabilidade organizada no regime simplificado, embora os sujeitos passivos devam possuir alguns livros de registo e cumprir alguns deveres contabilísticos, tais como a passagem de recibos ou facturas e conservá-los durante um período de dez anos.
    Não existindo contabilidade organizada, o rendimento tributável é apurado pela aplicação de coeficientes às vendas, prestações de serviços e outros rendimentos, não podendo resultar daí um limite mínimo positivo que, actualmente é de 3.125 euros.
    No regime geral, o rendimento tributável é apurado a partir do resultado contabilístico segundo as regras da contabilidade organizada, corrigido de acordo com as regras fiscais, podendo ser positivo, nulo ou negativo.

        2.1.16 Quais os prazos de entrega das declarações de IRS ?
    Para os sujeitos passivos que apenas obtenham rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, a declaração modelo 3 deverá ser apresentada entre 1 de Fevereiro e 15 de Março.
    Relativamente aos sujeitos passivos com quaisquer outro tipo de rendimentos, incluindo os anteriores, deverão entregar a declaração modelo 3 entre 15 de Março e 30 de Abril.

          2.1.17 Onde deve ser entregue a declaração anual de rendimentos ?

    A declaração anual de rendimentos pode ser apresentada:
    - Em qualquer Serviço de Finanças ou Posto de Atendimento aberto para o efeito;
    - Através do correio dirigida ao Serviço de Finanças ou Direcção de Finanças da área do domicílio;
    - Através da Internet, sendo necessário obter previamente uma password, solicitada através do site da DGCI, identificado pelo endereço www.dgci.min-financas.pt.


    2.2 IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas                             (Subir)
    2.2.1 O que é o IRC ?
    O IRC é um imposto directo que visa a tributação dos rendimentos das pessoas colectivas sem atender à sua situação pessoal.
    2.2.2 Quem está sujeito a IRC ?
    O IRC incide sobre os rendimentos das pessoas colectivas, com sede ou direcção efectiva em território português, considerando-se como tal:
    - As sociedades comerciais;
    - As sociedades civis sob forma comercial;
    - As cooperativas;
    - As empresas públicas;
    - As demais pessoas colectivas de direito público ou privado.
    O IRC incide ainda sobre determinadas entidades sem personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva em território português, designadamente as heranças jacentes, as associações, as sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades irregulares.
    Também as entidades com ou sem personalidade jurídica que não tenham sede nem direcção efectiva em território português (consideradas não residentes) e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são tributadas em IRC.
    2.2.3 Quais são os rendimentos sujeitos a IRC ?
    Relativamente aos residentes, o IRC incide sobre o lucro das entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Se não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global.
    Relativamente aos não residentes com estabelecimento estável em Portugal, o IRC incide sobre o lucro desse estabelecimento estável.
    Se as entidades não residentes não tenham estabelecimento estável em Portugal, ou tendo-o, os rendimentos não lhe sejam imputáveis, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

    2.2.4 O que é o regime da transparência fiscal ?
    O regime de transparência fiscal caracteriza-se, essencialmente, pela imputação aos sócios da respectiva matéria colectável ou, nos casos de ACE ou AEIE, dos lucros ou prejuízos, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.
    Apesar da matéria colectável destas sociedades ser determinada em sede de IRC, tudo se passa como se os rendimentos tivessem sido obtidos pelos sócios ou membros das referidas entidades.
    Este regime é de aplicação obrigatória às seguintes sociedades residentes:
    - Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
    - Sociedades de profissionais;
    - Sociedades de simples administração de bens;
    - Agrupamentos complementares de empresas;
    - Agrupamentos europeus de interesse económico.

    2.2.5 O que são pagamentos por conta ?
    Os pagamentos por conta são uma espécie de entrega antecipada de imposto ao Estado.
    São calculados com base na colecta (deduzida das retenções na fonte) e no volume de negócios do exercício anterior.
    Se o volume de negócios do exercício anterior for igual ou inferior a 498.797,90 euros, o montante do pagamento por conta deverá corresponder a 75% do valor da colecta daquele exercício, líquida das retenções na fonte.
    Se o volume de negócios do exercício anterior for superior a 498.797,90 euros, o montante do pagamento por conta deverá corresponder a 85% do valor da colecta daquele exercício, líquida das retenções na fonte.
    O montante total apurado será dividido em três prestações que deverão ser pagas nos meses de Julho, Setembro e Dezembro.

    2.2.6 O que é o pagamento especial por conta ?
    O pagamento especial por conta é uma forma de entrega de imposto ao Estado que abrange as entidades residentes e as não residentes com estabelecimento estável em território português, desde que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não estejam no regime simplificado.
    O montante do pagamento especial por conta resulta da diferença entre o valor correspondente a 1% do volume de negócios do exercício anterior, com o limite mínimo de 1.250,00 euros.
    Quando o montante apurado for superior a 1.250,00 euros, o valor a pagar será igual aos 1.250,00 euros, acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 40.000,00 euros.
    Ao valor a pagar deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
    O pagamento deverá ser feito durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro exercício a que respeitam.

    2.2.7 Qual a taxa de IRC em vigor actualmente ?
    A taxa de IRC actualmente para o continente, para as empresas, é de 25%.
    2.2.8 O que é o regime simplificado ?
    O regime simplificado é um método supletivo de determinação do lucro tributável que se aplica aos sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    - Não estejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação;
    - Não estejam obrigados a revisão legal de contas;
    - Apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos inferior a 149.639,37 euros;
    - Não optem pelo regime de determinação do lucro tributável.

    2.2.9 Como se calcula o lucro tributável no regime simplificado ?
    O lucro tributável no regime simplificado é apurado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica, definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venha a ser aprovados.
    Como os indicadores ainda não foram aprovados, o apuramento do lucro tributável é feito mediante a aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa.
    Da aplicação dos coeficientes não pode resultar um lucro tributável inferior a 6.250,00 euros.

    2.2.10 Como se declaram os rendimentos sujeitos a IRC ?
    Os rendimentos sujeitos a IRC são declarados à administração fiscal através da declaração periódica de rendimentos modelo 22, onde consta o cálculo da matéria colectável para efeitos de autoliquidação do IRC, a efectuar pelos próprios sujeitos passivos.
    Estão dispensados de entregar a declaração modelo 22 os sujeitos passivos que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excepto se estiverem sujeitos a qualquer tributação autónoma e que, no período de tributação:
    - Não obtiveram rendimentos;
    - Obtiveram rendimentos abrangidos por uma isenção definitiva, ainda que não inclua rendimentos de capitais;
    - Apenas obtiveram rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte com a natureza de pagamento por conta a uma taxa de 20%.

    2.2.11 Em que locais e prazos deve ser entregue a declaração modelo 22 ?
    A declaração de IRC modelo 22 deve ser entregue em qualquer serviço local de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou através da Internet até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito.
    Se o período de tributação não coincidir com o ano civil, a declaração modelo 22 deverá ser apresentada até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo do período de tributação.


     2.3  IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
         (Subir)
    2.3.1. O que é o IVA ?
    O IVA é um imposto geral sobre o consumo, uma vez que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços e as importações.
    Trata-se de um imposto plurifásico, porque é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista.
    Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é fraccionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto.

    2.3.2. Quais são os factos sujeitos a IVA ?
    Regra geral, para que haja incidência de IVA, torna-se necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
    - Deve-se estar perante uma transmissão de bens ou prestação de serviços, feitas a título oneroso;
    - Essas operações devem ser levadas a cabo por um sujeito passivo de imposto, agindo nessa qualidade;
    - Terão que ter lugar no território nacional.
    Estão, ainda sujeitas a IVA as importações de bens e as aquisições intracomunitárias efectuadas no território nacional.
    2.3.3. O que se entende por transmissão de bens ?
    O artigo 3º do Código do IVA define como transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
    De notar que não se torna necessário que o transmitente seja proprietário dos bens transmitidos, bastando apenas que seja mero detentor desses bens.

    2.3.4. O que se entende por prestação de serviços ?
    O conceito de prestação de serviços não vem tipificado no Código do IVA, assumindo um carácter residual.
    Assim, consideram-se prestação de serviços todas as operações onerosas que não constituam nem transmissões de bens, nem importações, nem aquisições intracomunitárias.
    O conceito de prestação de serviços abrange ainda as operações a título gratuito referentes a entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda quando o dono da obra tenha fornecido os materiais para o efeito, que o empreiteiro tenha, ou não, fornecido uma parte desses materiais.
    Consideram-se também prestações de serviços:
    - A cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato do clube de origem;
    - As indemnizações de promoção e de valorização, previstas no contrato de trabalho desportivo.

    2.3.5. Quem está sujeito a IVA ?
    São sujeitos passivos de IVA as pessoas, singulares ou colectivas, que:
    - De modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio, prestação de serviços, actividades extractivas e agrícolas e profissões livres;
    - De modo independente pratiquem uma só operação conexa com uma das actividades atrás referidas;
    - Pratiquem uma só operação sujeita a IRS ou IRC;
    - Realizem importação de bens;
    - Efectuem operações intracomunitárias;
    - Mencionem indevidamente IVA nas facturas ou documentos equivalentes;
    - Adquiram bens ou serviços efectuados em território nacional por entidades não residentes e que não disponham de representante;
    - Adquiram serviços mencionados nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17, alínea b) e 19 do artigo 6º do Código do IVA, desde que o prestador seja uma entidade não residente no território nacional.
    São ainda considerados sujeitos passivos o Estado e as pessoas colectivas de direito público, quando realizem, fora dos seus poderes de autoridade, as seguintes operações:
    - Telecomunicações;
    - Distribuição de água, gás e electricidade;
    - Prestações de serviços portuários e aeroportuários;
    - Transporte de pessoas;
    - Transmissão de bens novos cuja produção se destine a venda;
    - Operações de organismos agrícolas;
    - Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
    - Armazenagem;
    - Cantinas;
    - Radiodifusão e radiotelevisão.

    2.3.6. Como se calcula o IVA ?
    Para determinar o imposto a entregar nos cofres do Estado, cada operador deverá deduzir ao valor do imposto liquidado nas vendas e/ou prestação de serviços o montante do imposto que suportou nas aquisições e que deverá constar das facturas dos seus fornecedores.
    Por um lado, o operador é devedor ao Estado do imposto que liquida aos seus clientes, e por outro, é credor do Estado pelo imposto suportado nas compras efectuadas aos seus fornecedores.
    O imposto a entregar ao Estado será o valor correspondente à diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado.
    Se o imposto liquidado for maior que o imposto suportado, a diferença deverá ser entregue ao Estado;
    Se o imposto suportado for maior que o imposto liquidado, a diferença constituirá um crédito a favor do sujeito passivo.

    2.3.7. Quais as obrigações declarativas dos sujeitos passivos de IVA ?
    As obrigações declarativas dos sujeitos passivos de IVA são as seguintes :
    - Declaração de início de actividade: deve ser entregue antes do início da actividade, na Repartição de Finanças da área da respectiva sede, estabelecimento estável ou domicílio;
    - Declaração de alterações: deve ser entregue quando haja alteração dos elementos constantes da declaração de início de actividade, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração;
    - Declaração de cessação de actividade: deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade;
    - Declaração periódica de imposto: respeita ao período do imposto liquidado e deduzido dos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação:
    - Regime normal de periodicidade mensal: deverá ser remetida até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações;
    - Regime normal de periodicidade trimestral: deverá ser remetida até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações;
    - Declaração anual: deve ser enviada anualmente (até 30 de Junho) uma declaração relativa às operações efectuadas no decurso da actividade;
    - Mapas recapitulativos de clientes e fornecedores: devem ser enviados durante o mês de Junho com a identificação dos sujeitos passivos (clientes e fornecedores), donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 25.000 euros;
    - Anexos recapitulativos respeitantes a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas: deve ser entregue juntamente com a declaração periódica quando o sujeito passivo tenha efectuado transmissões de bens a outros países da União Europeia.

    2.3.8. Quando é que há lugar a emissão de facturas ?
    As facturas devem ser emitidas, o mais tardar, até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido.
    2.3.9. Quais os requisitos de uma factura ?
    As facturas deverão ser processadas em duplicado, ter numeração sequencial e conter os seguintes elementos:
    - Nome, morada e identificação fiscal dos intervenientes nas operações;
    - As quantidades e denominação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, bem como os elementos necessários à determinação da taxa de IVA aplicável;
    - O preço líquido de imposto (preço ou custo do serviço) e outros elementos incluídos no valor tributável;
    - As taxas aplicáveis e o montante do imposto devido;
    - O motivo justificativo da não liquidação do imposto, se for caso disso
    - A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura;
    - Havendo bens sujeitos a taxas diferentes de imposto, devem ser indicados separadamente e segundo a taxa aplicável:
    - A quantidade e denominação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
    - O preço líquido de imposto;
    - As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido.

    2.3.10. Quais as obrigações contabilísticas dos sujeitos passivos de IVA ?
    Os sujeitos passivos de IVA deverão manter a contabilidade organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica.
    Neste sentido, devem ser objecto de registo:
    - As transmissões de bens e prestações de serviços efectuados pelo sujeito passivo;
    - As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;
    - As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial.
    As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo devem ser contabilizadas de forma a evidenciar:
    - O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;
    - O valor das operações isentas sem direito à dedução;
    - O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante a autoconsumos e operações gratuitas.
    As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços por ele adquiridas deverão ser registadas de forma a evidenciar:
    - O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível;
    - O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;
    - O valor das aquisições de gasóleo;
    - O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

    2.3.11. Estarão todos os sujeitos passivos sujeitos a IVA ?
    Não. De facto existem sujeitos passivos que exercem determinadas actividades que, pela sua própria natureza, estão isentas de IVA.
    Porém, existe ainda um regime especial de isenção para os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
    - Não tenham nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada;
    - Não pratiquem operações de exportação ou importação ou actividades com ela conexas;
    - Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 9.975,96 euros;
    - Sendo retalhistas, ainda que o volume de negócios seja superior a 9.975,96 euros mas inferior a 12.469,95 euros.
    Os sujeitos passivos enquadrados neste regime não liquidam imposto nas suas operações mas também não podem exercer o direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições.


                                         
    (Subir)

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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