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Glossário
Esta página encontra-se dividida por partes.
Aconselha-se o uso dos atalhos, de forma a se
deslocar de uma forma mais prática.
Pelo facto da legislação estar constantemente a
ser alterada, é de referir que toda a informação
aqui contida, reporta-se até ao ano de 2005,
pelo que, por esse facto, poderá encontrar-se
desactualizada. Aconselha-se por isso, a
consulta de legislação actualizada.
1
. Constituição de Empresas
2 .
Fiscalidade
2.1
IRS -
Imposto sobre o Rendimento das pessoas
Singulares
2.2 IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
2.3 IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
1. Constituição de Empresas
1.1 Que tipos
de sociedades comerciais existem?
1.2
Quais os procedimentos a adoptar para a
constituição de uma sociedade comercial?
1.1 Que tipos de sociedades comerciais existem?
Para que uma sociedade possa ser considerada
comercial, deve reunir os requisitos específicos
(objecto e tipo) constantes do n.º 2 do artigo
1.º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim sendo, são consideradas como comerciais as
sociedades que tenham por objecto a prática de
actos de comercio e adoptem um dos seguintes
tipos:
Sociedade Anónima
Sociedade por Quotas
Sociedade em Nome Colectivo
Sociedade em Comandita Simples
Sociedade em Comandita por Acções
1.2
Quais os procedimentos a adoptar para a
constituição de uma sociedade comercial?
As formalidades do processo de constituição de
uma sociedade comercial são as seguintes:
1. Obtenção do certificado de admissibilidade de
firma ou denominação:
Deverá ser requerido ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas (RNPC) e tem por objectivo a
escolha do tipo de sociedade
2. Obtenção do cartão provisório de pessoa
colectiva:
Pode ser solicitado simultaneamente com o pedido
de certificado de admissibilidade de firma ou
denominação .
3. Escritura de constituição da sociedade:
Para efectuar a escritura de constituição de
sociedade é necessário apresentar os seguintes
documentos:
· Certificado de admissibilidade de firma ou
denominação emitido pelo RNPC;
· Documento comprovativo do depósito efectuado
em instituição bancária das importâncias das
entradas em dinheiro já realizadas;
· Autorizações administrativas que no caso se
mostrem necessárias;
· Relatório elaborado por um revisor oficial de
contas, havendo entradas em espécie;
· Bilhetes de identidade e cartões de
contribuinte dos sócios
4. Publicação do contrato de sociedade:
O acto constitutivo da sociedade deve ser
publicado integralmente no Diário da República -
III Série. Deverá também ser publicado num
jornal da localidade da sede da sociedade,
devendo o interessado indicar qual o jornal em
que pretende que a publicação seja feita.
5. Apresentação da declaração de início de
actividade:
Deverá ser entregue, na repartição de finanças
da área da sede, a declaração de inscrição ou de
início de actividade, mediante o preenchimento,
em triplicado, do modelo apropriado.
6. Registo na Conservatória do Registo
Comercial:
A publicação do contrato de sociedade é exigida,
no prazo de 90 dias a contar da data da
celebração da escritura
7. Inscrição na Segurança Social:
Deverá ser feita mediante o preenchimento de
impresso próprio, entregue no Centro Regional de
Segurança Social da área da sede da sociedade.
A inscrição deverá ser requerida no prazo de 30
dias contados da data de início de actividade.
2 . Fiscalidade
(Subir)
2.1 IRS - Imposto sobre o
Rendimento das pessoas Singulares
2.1.1 O que é o IRS ?
O IRS é
um imposto nacional, estadual, directo, pessoal,
subjectivo e progressivo por escalões que
tributa o valor anual dos rendimentos auferidos
por pessoas singulares ou físicas.
2.1.2 Quem está sujeito a IRS ?
Estão
sujeitos a IRS as pessoas singulares que residam
em território português e as que nele não
residindo aqui obtenham rendimentos.
Relativamente às pessoas singulares residentes
em território português, o IRS incide sobre a
totalidade dos seus rendimentos, incluindo os
obtidos fora do território nacional.
No que toca às pessoas singulares não residentes
em território português, o IRS apenas incide
sobre os rendimentos obtidos neste território.
2.1.3 Quem é considerado residente em território português ?
De
acordo com o artigo 16º do Código do IRS,
consideram-se residentes em território português
as pessoas que, no ano a que respeitam os
rendimentos:
- Hajam nele permanecido mais de 183 dias,
seguidos ou interpolados;
- Tendo permanecido por menos tempo, aí
disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de
habitação em condições que façam supor a
intenção de a manter e ocupar como residência
habitual;
- Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios
ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao
serviço de entidades com residência, sede ou
direcção efectiva nesse território;
- Desempenham no estrangeiro funções ou
comissões de carácter público, ao serviço do
Estado português.
São sempre havidas como residentes em território
português as pessoas que constituem o agregado
familiar, desde que naquele resida qualquer das
pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
Consideram-se ainda residentes em território
português as pessoas de nacionalidade portuguesa
que deslocalizem a sua residência fiscal para
país, território ou região, sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, salvo se
provarem que a mudança de residência se deve a
razões atendíveis, no ano da mudança e nos
quatro anos seguintes.
Os países, territórios ou regiões com regime
fiscal privilegiado constam da Portaria n.º
1272/2001, de 9 de Novembro.
2.1.4 Quem são sujeitos passivos não residentes ?
Consideram-se não residentes em território
português as pessoas singulares que não possam
considerar-se residentes por não preencherem um
dos requisitos constantes do artigo 16º do
Código do IRS.
2.1.5 Quem faz parte do agregado familiar ?
Embora
sempre com base no conceito de família nuclear
(pais, filhos ou equiparados), o agregado
familiar é composto:
- Pelos cônjuges não separados judicialmente de
pessoas e bens e pelos seus dependentes;
- Por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges
separados, viúvos ou divorciados e pelos
dependentes a seu cargo;
- Pelo pai ou mãe solteiros e pelos dependentes
a seu cargo;
- Pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a
seu cargo.
2.1.6 Quem pode ser considerado dependente ?
Consideram-se dependentes:
- Os filhos, adoptados e enteados, menores não
emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem
como aqueles que até à maioridade estiverem
sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a
quem incumbe a direcção do agregado familiar,
que, não tendo mais de 25 anos nem auferido
anualmente rendimentos superiores ao salário
mínimo nacional mais elevado, tenham
frequentado, no ano a que o imposto respeita, o
11.º ou 12.º anos de escolaridade,
estabelecimento de ensino médio ou superior ou
cumprido serviço militar obrigatório ou serviço
cívico;
- Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a
tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para
angariar meios de subsistência, quando não
aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo
nacional mais elevado.
2.1.7 O que são rendimentos da
categoria A ?
São rendimentos da categoria A todas as
importâncias pagas ou postas à disposição do seu
titular, derivadas, directa ou indirectamente da
prestação de trabalho dependente ou por conta de
outrem, bem como aqueles que a lei qualifique
como tais.
Constituem rendimentos de trabalho dependente,
designadamente, ordenados, salários,
vencimentos, gratificações, percentagens,
comissões, participações, subsídios ou prémios,
senhas de presença, emolumentos, participações
em coimas ou multas e outras remunerações
acessórias, ainda que periódicas, fixas ou
variáveis, de natureza contratual ou não.
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
- As remunerações dos membros das pessoas
colectivas e entidades equiparadas, excluindo os
revisores oficiais de contas;
- Os abonos de família devidos a quem, no seu
trabalho, tenha de movimentar numerário, na
parte em que excedam 5% da remuneração mensal
fixa;
- Os subsídios de refeição na parte em que
excedam em 50% o limite legal estabelecido, ou
em 70% sempre que o seja atribuído através de
vales de refeição;
- Os subsídios de residência ou equivalentes ou
a utilização de casa de habitação fornecida pela
entidade patronal;
- As importâncias devidas pela entidade patronal
com viagens e estadas, de turismo e similares,
não conexas com as funções exercidas pelo
trabalhador ao serviço da mesma entidade;
- Os resultantes da utilização pessoal pelo
trabalhador ou membro de órgão social de viatura
automóvel que gere encargos para a entidade
patronal, quando exista acordo escrito entre o
trabalhador ou membro do órgão social e a
entidade patronal sobre a imputação àquele da
referida viatura automóvel;
- A aquisição pelo trabalhador ou membro de
órgão social, por preço inferior ao valor de
mercado, de qualquer viatura que tenha originado
encargos para a entidade patronal;
- Indemnizações resultantes da constituição,
modificação ou extinção da relação jurídica que
origine rendimentos de trabalho dependente,
incluindo as que respeitem ao incumprimento das
condições contratuais ou sejam devidas pela
mudança de local de trabalho;
- As gratificações que o trabalhador receba no
exercício da sua profissão, quando não
atribuídas pela sua entidade patronal;
- As ajudas de custo e as importâncias auferidas
pela utilização de viatura própria ao serviço da
entidade patronal, na parte em que excedam os
limites legais;
- As prestações familiares, na parte em que
excedam os limites legais estabelecidos;
- As contribuições das entidades patronais para
regimes complementares de natureza facultativa
ou obrigatória de segurança social, ainda que,
em certos casos, a respectiva tributação possa
ser diferida para o momento da efectiva
percepção dos benefícios;
- Os rendimentos imputáveis a empréstimos sem
juros ou a taxa de juro inferior à de referência
para o tipo de operação em causa, concedidos ou
suportados pela entidade patronal, com excepção
dos que se destinem à aquisição de habitação
própria permanente, de valor não superior a €
134.675,43 e cuja taxa não seja inferior a 65%
da prevista no n.º 2 do artigo 10º do Dec. Lei
n.º 138/98, de 16 de Maio;
- Os ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito
equivalente, sobre valores mobiliários ou
direitos equiparados, criados em benefício de
trabalhadores ou membros de órgãos sociais,
incluindo os resultantes da alienação das opções
ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu
exercício a favor da entidade patronal e, bem
assim, os resultantes da recompra, pela entidade
patronal, dos valores mobiliários ou direitos
equiparados;
- Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie,
pagos ou colocados à disposição a título de
direito a rendimento inerente a valores
mobiliários ou direitos equiparados, bem como os
que possam ser imputados à valorização
patrimonial daqueles, derivados de planos de
opções, de subscrição, de atribuição ou outros
de efeito equivalente.
2.1.8 O que são rendimentos da
categoria B ?
São rendimentos da categoria B:
- Os decorrentes do exercício de qualquer
actividade comercial, industrial, agrícola,
silvícola ou pecuária;
- Os auferidos no exercício, por conta própria,
de qualquer actividade de prestação de serviços,
incluindo as de carácter científico, artístico
ou técnico, qualquer que seja a sua natureza,
ainda que conexa com qualquer actividade
anteriormente mencionada;
- Os provenientes da propriedade intelectual ou
industrial ou da prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no
sector industrial ", comercial ou científico,
quando auferidos pelo seu titular originário.
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
- Os prediais e de capitais imputáveis a
actividades empresariais e profissionais;
- As mais-valias apuradas no âmbito das
actividades empresariais e profissionais,
definidas nos termos do Código do IRC,
designadamente as resultantes da transferência
para o património particular dos empresários de
quaisquer bens afectos ao activo da empresa e,
bem assim, as mais-valias previstas na categoria
G quando obtidas no âmbito do exercício de uma
actividade empresarial ou profissional;
- As indemnizações conexas com a actividade
exercida, nomeadamente pela sua suspensão,
redução e cessação ou pela mudança de local do
respectivo exercício;
- As importâncias relativas à cessão temporária
de exploração de estabelecimento;
- Os subsídios e subvenções, seja à exploração,
seja aos equipamentos;
- Os derivados da prática de actos isolados, só
se considerando como tais se não resultem de uma
prática previsível ou reiterada e não
representem mais de 50% dos restantes
rendimentos do sujeito passivo, quando os
houver.
2.1.9 O que são rendimentos da categoria E ?
Incluem-se nesta categoria os
rendimentos de capitais como sendo os frutos e
demais vantagens económicas, qualquer que seja a
sua natureza ou denominação, sejam pecuniárias
ou em espécie, procedentes, directa ou
indirectamente, de elementos patrimoniais, bens,
direitos ou situações jurídicas, de natureza
mobiliária, bem como da respectiva modificação,
transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos
tributados noutras categorias.
2.1.10 O que são rendimentos da categoria F ?
Esta categoria abrange os rendimentos
prediais, considerando-se como tal as rendas dos
prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou
colocadas à disposição dos respectivos
titulares.
Consideram-se rendas:
- A cedência do uso do prédio ou parte dele, bem
como os serviços relacionados com aquela
cedência;
- O aluguer de maquinismos e mobiliários
instalados no imóvel locado;
- A diferença entre a renda recebida do
subarrendatário e a paga ao senhorio, auferida
pelo sublocador;
- A cedência do uso, total ou parcial, de bens
imóveis, para publicidade e outros fins
especiais;
- A cedência do uso de partes comuns de prédios
em regime de propriedade horizontal;
- A constituição, a título oneroso, de direitos
reais de gozo temporários, ainda que vitalícios,
sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
2.1.11 O que são rendimentos da categoria G ?
Constituem rendimentos da categoria G
os incrementos patrimoniais, abrangendo-se neste
conceitos os seguintes rendimentos, desde que
não considerados de outras categorias:
- As mais-valias, como são definidas no artigo
10º do CIRS;
- As indemnizações que visem reparar lucros
cessantes, danos emergentes não comprovados e
danos patrimoniais, excepto neste último caso,
as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou
por transacção;
- As importâncias recebidas pela assunção de
obrigações de não concorrência;
- Os acréscimos patrimoniais não justificados,
determinados nos termos da Lei Geral Tributária;
- Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas,
totoloto, loto, bingo e de quaisquer sorteios ou
concursos, com excepção dos provenientes do
denominado Euromilhões explorado pela Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa.
2.1.12 O que são rendimentos da categoria H ?
Os rendimentos da categoria H
abrangem as pensões, considerando-se como tal:
- As prestações devidas a título de pensões de
aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou
de sobrevivência desde que não sejam
consideradas rendimentos de trabalho dependente,
bem como outras de idêntica natureza, incluindo
os rendimentos previstos no n.º 12 do artigo 2º
do CIRS;
- As pensões de alimentos;
- As prestações a cargo de companhias de
seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras
entidades, devidas no âmbito de regimes
complementares de segurança social em razão de
contribuições da entidade patronal, e que não
sejam consideradas rendimentos do trabalho
dependente;
- As pensões e subvenções não compreendidas nas
alíneas anteriores;
- As rendas temporárias ou vitalícias.
2.1.13 O que é o regime simplificado ?
O regime simplificado é um método que
permite determinar o rendimento tributável da
categoria B através da aplicação de indicadores
objectivos de base técnico-científica para os
diferentes sectores da actividade económica.
Como esses indicadores ainda não existem, até à
sua aprovação o rendimento tributável é o
resultante da aplicação dos seguintes
coeficientes:
- 20% sobre o valor das vendas de mercadorias e
de produtos
- 65% sobre o valor dos restantes rendimentos da
categoria B, com exclusão da variação da
produção
- 20% sobre as prestações de serviços de
actividades hoteleiras e similares, restauração
e bebidas
- 20% sobre os subsídios destinados à exploração
que tenham por efeito compensar reduções nos
preços de venda de mercadorias e produtos
Em qualquer dos casos não poderá resultar um
rendimento tributável inferior a 3.125 euros,
mesmo após a dedução de perdas antes existentes.
2.1.14 Quem está sujeito ao regime simplificado ?
Ficam abrangidos pelo regime
simplificado os sujeitos passivos que, não tendo
optado pelo regime de contabilidade organizada,
não tenham ultrapassado na sua actividade, no
período de tributação imediatamente anterior,
qualquer dos seguintes limites:
- Volume de vendas: 149.739,37 euros<
- Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta
categoria: 99.759,58 euros
Ficam excluídos deste regime os sujeitos
passivos que estejam obrigados a possuir
contabilidade organizada.
2.1.15 Qual a diferença entre o regime
simplificado e o regime geral ?
O que distingue o regime simplificado
do regime geral é o facto não existir obrigação
de possuir contabilidade organizada no regime
simplificado, embora os sujeitos passivos devam
possuir alguns livros de registo e cumprir
alguns deveres contabilísticos, tais como a
passagem de recibos ou facturas e conservá-los
durante um período de dez anos.
Não existindo contabilidade organizada, o
rendimento tributável é apurado pela aplicação
de coeficientes às vendas, prestações de
serviços e outros rendimentos, não podendo
resultar daí um limite mínimo positivo que,
actualmente é de 3.125 euros.
No regime geral, o rendimento tributável é
apurado a partir do resultado contabilístico
segundo as regras da contabilidade organizada,
corrigido de acordo com as regras fiscais,
podendo ser positivo, nulo ou negativo.
2.1.16 Quais os prazos de entrega das declarações de IRS ?
Para os
sujeitos passivos que apenas obtenham
rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões,
a declaração modelo 3 deverá ser apresentada
entre 1 de Fevereiro e 15 de Março.
Relativamente aos sujeitos passivos com
quaisquer outro tipo de rendimentos, incluindo
os anteriores, deverão entregar a declaração
modelo 3 entre 15 de Março e 30 de Abril.
2.1.17 Onde deve ser entregue a declaração anual
de rendimentos ?
A declaração anual de rendimentos pode ser
apresentada:
- Em qualquer Serviço de Finanças ou Posto de
Atendimento aberto para o efeito;
- Através do correio dirigida ao Serviço de
Finanças ou Direcção de Finanças da área do
domicílio;
- Através da Internet, sendo necessário obter
previamente uma password, solicitada através do
site da DGCI, identificado pelo endereço
www.dgci.min-financas.pt.
2.2 IRC - Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
(Subir)
2.2.1 O que é o IRC ?
O IRC é
um imposto directo que visa a tributação dos
rendimentos das pessoas colectivas sem atender à
sua situação pessoal.
2.2.2 Quem está sujeito a IRC ?
O IRC
incide sobre os rendimentos das pessoas
colectivas, com sede ou direcção efectiva em
território português, considerando-se como tal:
- As sociedades comerciais;
- As sociedades civis sob forma comercial;
- As cooperativas;
- As empresas públicas;
- As demais pessoas colectivas de direito
público ou privado.
O IRC incide ainda sobre determinadas entidades
sem personalidade jurídica com sede ou direcção
efectiva em território português, designadamente
as heranças jacentes, as associações, as
sociedades civis sem personalidade jurídica e as
sociedades irregulares.
Também as entidades com ou sem personalidade
jurídica que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português (consideradas
não residentes) e cujos rendimentos nele obtidos
não estejam sujeitos a imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares, são
tributadas em IRC.
2.2.3 Quais são os rendimentos sujeitos a IRC ?
Relativamente aos residentes, o IRC incide sobre
o lucro das entidades que exerçam, a título
principal, uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola. Se não exercem a título
principal uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o
rendimento global.
Relativamente aos não residentes com
estabelecimento estável em Portugal, o IRC
incide sobre o lucro desse estabelecimento
estável.
Se as entidades não residentes não tenham
estabelecimento estável em Portugal, ou tendo-o,
os rendimentos não lhe sejam imputáveis, o IRC
incide sobre os rendimentos das diversas
categorias consideradas para efeitos de IRS.
2.2.4 O que é o regime da transparência fiscal ?
O
regime de transparência fiscal caracteriza-se,
essencialmente, pela imputação aos sócios da
respectiva matéria colectável ou, nos casos de
ACE ou AEIE, dos lucros ou prejuízos, ainda que
não tenha havido distribuição de lucros.
Apesar da matéria colectável destas sociedades
ser determinada em sede de IRC, tudo se passa
como se os rendimentos tivessem sido obtidos
pelos sócios ou membros das referidas entidades.
Este regime é de aplicação obrigatória às
seguintes sociedades residentes:
- Sociedades civis não constituídas sob forma
comercial;
- Sociedades de profissionais;
- Sociedades de simples administração de bens;
- Agrupamentos complementares de empresas;
- Agrupamentos europeus de interesse económico.
2.2.5 O que são pagamentos por conta ?
Os
pagamentos por conta são uma espécie de entrega
antecipada de imposto ao Estado.
São calculados com base na colecta (deduzida das
retenções na fonte) e no volume de negócios do
exercício anterior.
Se o volume de negócios do exercício anterior
for igual ou inferior a 498.797,90 euros, o
montante do pagamento por conta deverá
corresponder a 75% do valor da colecta daquele
exercício, líquida das retenções na fonte.
Se o volume de negócios do exercício anterior
for superior a 498.797,90 euros, o montante do
pagamento por conta deverá corresponder a 85% do
valor da colecta daquele exercício, líquida das
retenções na fonte.
O montante total apurado será dividido em três
prestações que deverão ser pagas nos meses de
Julho, Setembro e Dezembro.
2.2.6 O que é o pagamento especial por conta ?
O
pagamento especial por conta é uma forma de
entrega de imposto ao Estado que abrange as
entidades residentes e as não residentes com
estabelecimento estável em território português,
desde que exerçam, a título principal, uma
actividade comercial, industrial ou agrícola e
não estejam no regime simplificado.
O montante do pagamento especial por conta
resulta da diferença entre o valor
correspondente a 1% do volume de negócios do
exercício anterior, com o limite mínimo de
1.250,00 euros.
Quando o montante apurado for superior a
1.250,00 euros, o valor a pagar será igual aos
1.250,00 euros, acrescido de 20% da parte
excedente, com o limite máximo de 40.000,00
euros.
Ao valor a pagar deduzir-se-ão os pagamentos por
conta efectuados no exercício anterior.
O pagamento deverá ser feito durante o mês de
Março ou, em duas prestações, durante os meses
de Março e Outubro exercício a que respeitam.
2.2.7 Qual a taxa de IRC em vigor actualmente ?
A taxa
de IRC actualmente para o continente, para as
empresas, é de 25%.
2.2.8 O que é o regime simplificado ?
O
regime simplificado é um método supletivo de
determinação do lucro tributável que se aplica
aos sujeitos passivos residentes que exerçam, a
título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e que
satisfaçam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
- Não estejam isentos nem sujeitos a algum
regime especial de tributação;
- Não estejam obrigados a revisão legal de
contas;
- Apresentem, no exercício anterior ao da
aplicação do regime, um volume total anual de
proveitos inferior a 149.639,37 euros;
- Não optem pelo regime de determinação do lucro
tributável.
2.2.9 Como se calcula o lucro tributável no
regime simplificado ?
O lucro
tributável no regime simplificado é apurado
através da aplicação de indicadores de base
técnico-científica, definidos para os diferentes
sectores da actividade económica, os quais
deverão ser utilizados à medida que venha a ser
aprovados.
Como os indicadores ainda não foram aprovados, o
apuramento do lucro tributável é feito mediante
a aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das
vendas de mercadorias e de produtos e do
coeficiente 0,45 ao valor dos restantes
proveitos, com exclusão da variação de produção
e dos trabalhos para a própria empresa.
Da aplicação dos coeficientes não pode resultar
um lucro tributável inferior a 6.250,00 euros.
2.2.10 Como se declaram os rendimentos sujeitos
a IRC ?
Os
rendimentos sujeitos a IRC são declarados à
administração fiscal através da declaração
periódica de rendimentos modelo 22, onde consta
o cálculo da matéria colectável para efeitos de
autoliquidação do IRC, a efectuar pelos próprios
sujeitos passivos.
Estão dispensados de entregar a declaração
modelo 22 os sujeitos passivos que não exerçam a
título principal uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, excepto se
estiverem sujeitos a qualquer tributação
autónoma e que, no período de tributação:
- Não obtiveram rendimentos;
- Obtiveram rendimentos abrangidos por uma
isenção definitiva, ainda que não inclua
rendimentos de capitais;
- Apenas obtiveram rendimentos de capitais
sujeitos a retenção na fonte com a natureza de
pagamento por conta a uma taxa de 20%.
2.2.11 Em que locais e prazos deve ser entregue
a declaração modelo 22 ?
A
declaração de IRC modelo 22 deve ser entregue em
qualquer serviço local de finanças, em suporte
de papel ou magnético, ou através da Internet
até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte
àquele a que os rendimentos dizem respeito.
Se o período de tributação não coincidir com o
ano civil, a declaração modelo 22 deverá ser
apresentada até ao último dia do 5.º mês
posterior à data do termo do período de
tributação.
2.3 IVA - Imposto sobre o Valor
Acrescentado
(Subir)
2.3.1. O
que é o IVA ?
O IVA é um imposto geral
sobre o consumo, uma vez que incide sobre as
transmissões de bens, as prestações de serviços
e as importações.
Trata-se de um imposto plurifásico, porque é
liquidado em todas as fases do circuito
económico, desde o produtor ao retalhista.
Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu
pagamento é fraccionado pelos vários
intervenientes do circuito económico, através do
método do crédito do imposto.
2.3.2. Quais são os factos sujeitos a IVA ?
Regra geral,
para que haja incidência de IVA, torna-se
necessário que se verifiquem os seguintes
requisitos:
- Deve-se estar perante uma transmissão de bens
ou prestação de serviços, feitas a título
oneroso;
- Essas operações devem ser levadas a cabo por
um sujeito passivo de imposto, agindo nessa
qualidade;
- Terão que ter lugar no território nacional.
Estão, ainda sujeitas a IVA as importações de
bens e as aquisições intracomunitárias
efectuadas no território nacional.
2.3.3. O que se entende por transmissão de bens
?
O artigo 3º do
Código do IVA define como transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade.
De notar que não se torna necessário que o
transmitente seja proprietário dos bens
transmitidos, bastando apenas que seja mero
detentor desses bens.
2.3.4. O que se entende por prestação de
serviços ?
O conceito de
prestação de serviços não vem tipificado no
Código do IVA, assumindo um carácter residual.
Assim, consideram-se prestação de serviços todas
as operações onerosas que não constituam nem
transmissões de bens, nem importações, nem
aquisições intracomunitárias.
O conceito de prestação de serviços abrange
ainda as operações a título gratuito referentes
a entrega de bens móveis produzidos ou montados
sob encomenda quando o dono da obra tenha
fornecido os materiais para o efeito, que o
empreiteiro tenha, ou não, fornecido uma parte
desses materiais.
Consideram-se também prestações de serviços:
- A cedência temporária ou definitiva de um
jogador, acordada entre os clubes com o
consentimento do desportista, durante a vigência
do contrato do clube de origem;
- As indemnizações de promoção e de valorização,
previstas no contrato de trabalho desportivo.
2.3.5. Quem está sujeito a IVA ?
São sujeitos
passivos de IVA as pessoas, singulares ou
colectivas, que:
- De modo independente e com carácter de
habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio, prestação de serviços, actividades
extractivas e agrícolas e profissões livres;
- De modo independente pratiquem uma só operação
conexa com uma das actividades atrás referidas;
- Pratiquem uma só operação sujeita a IRS ou
IRC;
- Realizem importação de bens;
- Efectuem operações intracomunitárias;
- Mencionem indevidamente IVA nas facturas ou
documentos equivalentes;
- Adquiram bens ou serviços efectuados em
território nacional por entidades não residentes
e que não disponham de representante;
- Adquiram serviços mencionados nos n.ºs 8, 11,
13, 16, 17, alínea b) e 19 do artigo 6º do
Código do IVA, desde que o prestador seja uma
entidade não residente no território nacional.
São ainda considerados sujeitos passivos o
Estado e as pessoas colectivas de direito
público, quando realizem, fora dos seus poderes
de autoridade, as seguintes operações:
- Telecomunicações;
- Distribuição de água, gás e electricidade;
- Prestações de serviços portuários e
aeroportuários;
- Transporte de pessoas;
- Transmissão de bens novos cuja produção se
destine a venda;
- Operações de organismos agrícolas;
- Exploração de feiras e de exposições de
carácter comercial;
- Armazenagem;
- Cantinas;
- Radiodifusão e radiotelevisão.
2.3.6. Como se calcula o IVA ?
Para determinar
o imposto a entregar nos cofres do Estado, cada
operador deverá deduzir ao valor do imposto
liquidado nas vendas e/ou prestação de serviços
o montante do imposto que suportou nas
aquisições e que deverá constar das facturas dos
seus fornecedores.
Por um lado, o operador é devedor ao Estado do
imposto que liquida aos seus clientes, e por
outro, é credor do Estado pelo imposto suportado
nas compras efectuadas aos seus fornecedores.
O imposto a entregar ao Estado será o valor
correspondente à diferença entre o imposto
liquidado e o imposto suportado.
Se o imposto liquidado for maior que o imposto
suportado, a diferença deverá ser entregue ao
Estado;
Se o imposto suportado for maior que o imposto
liquidado, a diferença constituirá um crédito a
favor do sujeito passivo.
2.3.7. Quais as obrigações declarativas dos
sujeitos passivos de IVA ?
As obrigações
declarativas dos sujeitos passivos de IVA são as
seguintes :
- Declaração de início de actividade: deve ser
entregue antes do início da actividade, na
Repartição de Finanças da área da respectiva
sede, estabelecimento estável ou domicílio;
- Declaração de alterações: deve ser entregue
quando haja alteração dos elementos constantes
da declaração de início de actividade, no prazo
de 15 dias a contar da data da alteração;
- Declaração de cessação de actividade: deverá
ser entregue no prazo de 30 dias a contar da
data da cessação da actividade;
- Declaração periódica de imposto: respeita ao
período do imposto liquidado e deduzido dos
sujeitos passivos enquadrados no regime normal
de tributação:
- Regime normal de periodicidade mensal: deverá
ser remetida até ao dia 10 do segundo mês
seguinte àquele a que respeitam as operações;
- Regime normal de periodicidade trimestral:
deverá ser remetida até ao dia 15 do segundo mês
seguinte ao trimestre a que respeitam as
operações;
- Declaração anual: deve ser enviada anualmente
(até 30 de Junho) uma declaração relativa às
operações efectuadas no decurso da actividade;
- Mapas recapitulativos de clientes e
fornecedores: devem ser enviados durante o mês
de Junho com a identificação dos sujeitos
passivos (clientes e fornecedores), donde conste
o montante total das operações internas
realizadas com cada um deles, no ano anterior,
desde que superior a 25.000 euros;
- Anexos recapitulativos respeitantes a
transmissões intracomunitárias de bens e
operações assimiladas: deve ser entregue
juntamente com a declaração periódica quando o
sujeito passivo tenha efectuado transmissões de
bens a outros países da União Europeia.
2.3.8. Quando é que há lugar a emissão de
facturas ?
As facturas
devem ser emitidas, o mais tardar, até ao quinto
dia útil seguinte ao do momento em que o imposto
é devido.
2.3.9. Quais os requisitos de uma factura ?
As facturas
deverão ser processadas em duplicado, ter
numeração sequencial e conter os seguintes
elementos:
- Nome, morada e identificação fiscal dos
intervenientes nas operações;
- As quantidades e denominação dos bens
transmitidos ou dos serviços prestados, bem como
os elementos necessários à determinação da taxa
de IVA aplicável;
- O preço líquido de imposto (preço ou custo do
serviço) e outros elementos incluídos no valor
tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante do imposto
devido;
- O motivo justificativo da não liquidação do
imposto, se for caso disso
- A data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, em que os serviços
foram realizados ou em que foram efectuados
pagamentos anteriores à realização das
operações, se essa data não coincidir com a da
emissão da factura;
- Havendo bens sujeitos a taxas diferentes de
imposto, devem ser indicados separadamente e
segundo a taxa aplicável:
- A quantidade e denominação dos bens
transmitidos ou dos serviços prestados;
- O preço líquido de imposto;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto
devido.
2.3.10. Quais as obrigações contabilísticas dos
sujeitos passivos de IVA ?
Os sujeitos
passivos de IVA deverão manter a contabilidade
organizada de forma a possibilitar o
conhecimento claro e inequívoco dos elementos
necessários ao cálculo do imposto, bem como a
permitir o seu controlo, comportando todos os
dados necessários ao preenchimento da declaração
periódica.
Neste sentido, devem ser objecto de registo:
- As transmissões de bens e prestações de
serviços efectuados pelo sujeito passivo;
- As importações de bens efectuadas pelo sujeito
passivo e destinadas às necessidades da sua
empresa;
- As transmissões de bens e prestações de
serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro
da sua actividade empresarial.
As transmissões de bens e prestações de serviços
efectuadas pelo sujeito passivo devem ser
contabilizadas de forma a evidenciar:
- O valor das operações não isentas, líquidas de
imposto, segundo a taxa aplicável;
- O valor das operações isentas sem direito à
dedução;
- O valor do imposto liquidado, segundo a taxa
aplicável, com relevação distinta do respeitante
a autoconsumos e operações gratuitas.
As importações de bens efectuadas pelo sujeito
passivo, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços por ele adquiridas
deverão ser registadas de forma a evidenciar:
- O valor das operações cujo imposto é total ou
parcialmente dedutível;
- O valor das operações cujo imposto é
totalmente excluído do direito à dedução;
- O valor das aquisições de gasóleo;
- O valor do imposto dedutível, segundo a taxa
aplicável.
2.3.11. Estarão todos os sujeitos passivos
sujeitos a IVA ?
Não. De facto
existem sujeitos passivos que exercem
determinadas actividades que, pela sua própria
natureza, estão isentas de IVA.
Porém, existe ainda um regime especial de
isenção para os sujeitos passivos que reúnam
cumulativamente os seguintes requisitos:
- Não tenham nem sejam obrigados a possuir
contabilidade organizada;
- Não pratiquem operações de exportação ou
importação ou actividades com ela conexas;
- Não tenham atingido no ano civil anterior um
volume de negócios superior a 9.975,96 euros;
- Sendo retalhistas, ainda que o volume de
negócios seja superior a 9.975,96 euros mas
inferior a 12.469,95 euros.
Os sujeitos passivos enquadrados neste regime
não liquidam imposto nas suas operações mas
também não podem exercer o direito à dedução do
imposto suportado nas suas aquisições.
(Subir)
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